Pessoas que vivem com HIV têm isenção do Imposto de Renda? Advogado responde! 

Inicialmente, é importante entender a diferença do portador do vírus e da pessoa com o vírus ativo em seu organismo. HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) é o vírus causador da aids, que ataca células específicas do sistema imunológico, responsáveis por defender o organismo contra doenças. Agora, ter HIV não significa que a pessoa desenvolverá aids; porém, uma vez infectada, a pessoa viverá com ele durante toda sua vida.  

Já a Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pelo HIV quando em estágio avançado da infecção, na qual ataca células específicas do sistema imunológico, responsáveis por defender o organismo de doenças. Sem o tratamento antirretroviral, o HIV usa essas células do sistema imunológico para replicar outros vírus e as destroem, tornando o organismo incapaz de lutar contra outras infecções e doenças.  

Compreendendo essa distinção, vale lembrar que pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o rendimento seja proveniente de aposentadoria ou pensão por morte. Dessa forma, sabe-se que os portadores de HIV têm isenção o imposto de renda quando cumprem os requisitos previstos na Lei 7.713/88.  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença para fins da isenção do imposto de renda.

Contudo, conseguir a isenção do IRPF pelos portadores do vírus sempre foi uma tarefa complicada, pois mesmo estando no rol de doenças que dão esse direito, o Estado não concedia o benefício aos portadores. Uma vez que existia um entendimento da Receita Federal que o contribuinte teria o direito à isenção somente quando a doença estivesse no estágio avançado.  

Entretanto, a nova concepção firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4a Região durante sessão de julgamento realizada na última semana (19/03/2021), foi que pessoas com o vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida.  

De acordo com o relator do caso na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença para fins da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6o, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.  

É importante consultar um advogado especialista em tributação para receber toda orientação ao acesso ao direito da isenção do Imposto de Renda.   

*Leonardo Carignano é advogado e contador, especialista em tributação. “A minha maior realização como advogado hoje é encontrar um cliente e mostrar que ele durante muito tempo pagou um tributo de forma equivocada, a maior em regra, é que ele pode recuperar esses valores pagos indevidamente. Me sinto muito feliz em gerar riquezas para o meu cliente, gerar empregos e esperança.”  

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