Plano de saúde deve cobrir cirurgia transexualizadora, define Justiça paulista

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie uma cirurgia transexualizadora em um homem transexual. A Câmara entende que cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, definir o tratamento para doenças cobertas pelo contrato. A decisão foi por unanimidade.

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O procedimento faz parte da transição de gênero e consiste em readequar os órgãos genitais ao gênero pelo qual o paciente se identifica. O autor já mudou seu registro civil, passou por hormonioterapia e mastectomia, possui acompanhamento médico e psicológico e recebeu prescrição médica para a cirurgia transexualizadora, que foi negada pelo plano de saúde.

Ao recusar a cobertura, a operadora alegou que a cirurgia teria caráter estético e, portanto, não haveria obrigação de custear o procedimento. Além disso, afirmou que a operação tem cobertura pelo SUS e que não cometeu ato ilícito ao rejeitar o procedimento. No entanto, o plano acabou condenado pela Justiça paulista a custear a cirurgia.

O relator, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, manteve a sentença e disse que, em casos semelhantes, o TJ-SP tem considerado ilegítima a recusa dos planos, com base na Súmula 102 da corte, que diz que, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Akaoui também solicitou nota técnica ao NatJus-SP (Foto: A Tribuna)

Além disso, o relator disse que a cirurgia consta como procedimento de cobertura obrigatória no rol da ANS. “A ANS reconhece igualmente que os transtornos da identidade sexual diagnosticados possuem tratamento com cobertura contratual e nesse sentido cabe ao médico assistente e não à operadora definir o tratamento da patologia coberta pelo contrato”, afirmou o desembargador.

Akaoui também solicitou nota técnica ao NatJus-SP para verificar se a cirurgia pleiteada seria efetivamente imprescindível, nas circunstâncias clínicas do autor, e recebeu parecer favorável ao procedimento, o que também justificou a ordem para realização da cirurgia.