Projeto de lei que define os crimes de ódio e intolerância e estabelece suas punições recebe parecer favorável

“Com relação ao mérito, é patente a necessidade de sua aprovação. Infelizmente, é exponencial o crescimento de crimes de ódio em nossa realidade, com a importação de péssimos exemplos de outros países, que insistem em manter o cancro de novas manifestações do fascismo e mesmo do nazismo.”

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Este é um trecho da Justificativa do parecer favorável do deputado federal Luiz Couto (PT-PB) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para o Projeto de Lei 7582/2014, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS). O texto “define os crimes de ódio e intolerância e cria mecanismos para coibi-los, nos termos do inciso III do art. 1 o e caput do art. 5o da Constituição Federal, e dá outras providências”.

A proposta inicial chegou à Câmara dos Deputados em 20 de maio de 2014, listando os conceitos de “Classe e Origem Social,” “Migrante,” “Refugiado,” “Deslocado Interno,” “Orientação Sexual,” “Identidade de Gênero,” “Expressão de Gênero,” “Idade,” “Religião,” “Situação de Rua” e “Deficiência,” buscando incluir todas as pessoas, independentemente de suas características pessoais, em gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Infelizmente, é exponencial o crescimento de crimes de ódio em nossa realidade, com a importação de péssimos exemplos de outros países, que insistem em manter o cancro de novas manifestações do fascismo e mesmo do nazismo.

A partir do Artigo 3º, a lei descreve o que constitui um crime de ódio. Esse tipo de crime ocorre quando há ofensa à vida, integridade corporal ou saúde de outra pessoa motivada por preconceito ou discriminação relacionados a características como classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência. O cometimento de um crime de ódio é considerado agravante, aumentando a pena do crime principal em até metade.

Já o Artigo 4º trata dos crimes de intolerância, que ocorrem quando não há configuração de um crime mais grave, mas há prática discriminatória em razão das mesmas características mencionadas anteriormente. São listadas diversas situações em que a intolerância pode ser caracterizada, como violência psicológica, discriminação no trabalho, recusa de acesso a serviços públicos, entre outras. A pena para esses crimes é de prisão de um a seis anos e multa.

Luiz Couto: com relação ao mérito, é patente a necessidade de sua
aprovação.

O Artigo 5º prevê penalidades para aqueles que praticarem, induzirem ou incitarem a discriminação ou preconceito por meio de discurso de ódio ou pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda. Essa prática também é punida com prisão de um a seis anos e multa, e a pena pode ser aumentada se a ofensa incitar a prática de um crime de ódio ou intolerância, conforme definido na lei, ou a prática de qualquer outro crime.

Os Artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 tratam de medidas a serem adotadas pelas instituições públicas e da sociedade civil para coibir os crimes de ódio e intolerância e garantir a proteção e assistência às vítimas. Essas medidas incluem a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública para a defesa das vítimas, promoção de estudos e pesquisas sobre os grupos vulneráveis, capacitação de servidores públicos para o atendimento a essas pessoas, assistência social às vítimas e aplicação de medidas protetivas de urgência aos agressores.